Aprovada Revisão da Legislação de Microgeração (8-julho)

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Foi aprovada a 8 de Julho de 2010, a revisão à legislação de microgeração. Entrará em vigor assim que for aprovada pelo Presidente da República.
Esta nova legislação terá como principais novidades:
  • Tarifa de venda (energia solar) passa para 0,40€/kWh nos primeiros 8 anos e 0,24€/kWh nos 7 anos seguintes
  • Instalações em condomínimos podem ir até 11,04 kW de potência (as restantes mantêm o limite de 3,68kW)
  • Instalações seguem ordem sequencial de registos (i.e., quem se regista primeiro instala mais cedo)
  • Todos os comercializadores de energia (EDP Serviço Comercial, Iberdrola, outros...) serão obrigados a permitir microgerações a clientes seus.
 
 
Texto extraido do portal do Governo (Conselho de Ministros):
 

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem incentivar a produção descentralizada de electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime jurídico da microprodução e criando condições para a produção de mais electricidade em baixa tensão, de modo mais simples e mais transparente e em condições mais favoráveis.

Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que pode ser produzida. A potência atribuída passa para 25MW por ano. Para o ano de 2010, serão atribuídos os 14MW já registados, acrescidos de 10MW a atribuir já ao abrigo desta revisão. Passa a ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.

Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso à microprodução, com base em critérios de interesse público, a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e mais transparentes. Qualquer particular que queira produzir energia neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto, que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência máxima destinada para o ano em causa. Os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que poderão proceder à instalação da microprodução.

Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade, que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução.

Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica também associado à implementação de medidas de eficiência energética, uma vez que se exige que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética identificadas em auditoria.

Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica nesta área, cria-se um regime para que laboratórios do Estado e outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade. 
 

 

 

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